Terceirização
A
terceirização de mão de obra é uma estratégia que deve ser muito bem planejada
pelo síndico, de maneira a promover a racionalização dos serviços e dos custos.
Em geral, essa opção significa a contratação de colaboradores qualificados e
sem vínculo empregatício com o condomínio, o que diminui a folha de pagamentos
do prédio e evita responsabilidades com ações trabalhistas.
Entretanto, é
fundamental que o síndico e a administração do condomínio acompanhem mês a mês
a quitação das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviço, já que a
legislação brasileira prevê responsabilidade solidária em caso do não pagamento
dos salários e benefícios. Um contrato de terceirização bem gerido pode dar ao
síndico a tranquilidade de contar sempre com a presença de um profissional que
irá desempenhar seus serviços, já que as prestadoras devem repor de imediato
faltas e licenças de saúde, por exemplo.
Terceirização:
Para que a parceria funcione
Bons
contratos e a exigência de respeito às leis trabalhistas podem favorecer a
terceirização nos condomínios. Mas é preciso alguns cuidados, como evitar, por
exemplo, a presença de seguranças no passeio público, o que contraria lei
federal e pode trazer prejuízos.
A
terceirização dos serviços de limpeza, portaria e controle de acesso,
manutenção, segurança, entre outros, conheceu grande salto no Brasil desde os
anos 90, o que levou ao emprego de mais de dez milhões de trabalhadores em
2011.
"A
limpeza dá flexibilidade para diminuir ou aumentar o número de pessoas no
trabalho, além de evitar problemas em caso de ausência ou afastamento do
funcionário, pois cabe à prestadora recompor o quadro". Mas na portaria
considera a parceria vantajosa, desde que os síndicos fechem contrato com boas
prestadoras, exigindo referências comerciais, certidões negativas de débitos
com o FGTS e o INSS, entre outros, bem como um cronograma de trabalho satisfatório.
O principal benefício da parceria está na segurança e qualidade dos serviços.
"Não se trata de economia, isso é uma grande ilusão".
O BEABÁ DE UM
BOM CONTRATO
Recomenda-se aos síndicos atenção aos
contratos, especialmente com a previsão do período e número de visitas do
supervisor da equipe terceirizada; dos benefícios concedidos aos trabalhadores;
e das responsabilidades que cabem ao contratante e ao contratado mediante os
funcionários.
A terceirização tem sido bastante aplicada na
implantação dos condomínios, já que a prestadora disponibiliza equipe treinada
nos procedimentos de entrada e saída dos condôminos, funcionários, visitantes e
fornecedores. "Para um início de empreendimento, é uma ajuda muito
boa." Agora, se o condomínio posteriormente irá ou não manter a
terceirização, isso dependerá do nível de satisfação proporcionado pela empresa.
Um dos caminhos para que o condomínio usufrua
dos benefícios da terceirização depende justamente do contrato, que "deve
ser realizado por escrito, contendo todos os direitos e obrigações das partes
envolvidas". Antes de celebrar o contrato, no entanto, os síndicos devem
"estudar as necessidades do condomínio; avaliar a estrutura, recursos
materiais e financeiros da prestadora; visitar os clientes ativos da empresa;
informar-se a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas e
tributárias; investigar sua saúde financeira; e contratar os serviços de uma
prestadora vinculada a entidades de classe, o que lhe garantirá mais
segurança".
Entenda a
terceirização de serviços
Solução ou
mais problemas para o condomínio?
Saiba como a
terceirização de serviços pode ser vantajosa para síndicos e moradores.
A
terceirização de serviços nos condomínios pode se transformar num importante
aliado dos síndicos. Mesmo ainda incipiente, essa modalidade de contratação de
mão-de-obra vai se consolidando como uma alternativa na gestão de condomínios.
Na prática, a terceirização consiste em repassar a outra empresa algum serviço,
no qual ela é especializada. O síndico fica, então, liberado para outras
prioridades do condomínio, sem ter preocupações com a administração de pessoal
e orientação quanto às tarefas a serem executadas.
Os
condomínios possuem uma extensa lista de serviços passíveis de terceirização:
limpeza, portaria, zeladoria, garagem, jardins, piscinas, etc. Optando pela
terceirização, haverá um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e
a empresa terceirizadora. Neste caso o condomínio não contrata o porteiro ou o
faxineiro, mas sim o serviço de uma empresa especializada nessa atividade.
Escolhendo
bem a empresa.
É neste ponto
que podem começar os problemas, caso, na hora da terceirização, o preço seja o
único quesito considerado. Empresas que oferecem muito por um custo muito baixo
podem ser verdadeiras armadilhas. O mais grave é que as empresas podem deixar
de recolher os encargos sociais. Então, o que o síndico pode fazer para se
prevenir contra maus prestadores de serviço?
Uma
alternativa é incluir em cláusula contratual que a empresa entregue,
mensalmente, junto com a nota fiscal, uma cópia autenticada da Guia de
Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
Previdenciárias (GFIP) do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços.
Assim, o
síndico e o condomínio estarão protegidos, caso a empresa contratada pratique
irregularidades. Também deve constar no contrato que, por tratar-se de uma
prestação de serviços, o condomínio fará a retenção de 11% do valor total da
nota fiscal, para repassar à Previdência Social, em obediência ao disposto na
Ordem de Serviço INSS n.209/99. Esse procedimento isenta o condomínio da
responsabilidade solidária dos contratantes de mão-de-obra terceirizada, no que
se refere ao INSS.
Para se
certificar da idoneidade da empresa, o síndico deve exigir dela alguns
documentos:
Contrato
social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados;
Prova de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC);
Prova de
inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede
da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
Certidão
negativa de débitos municipais, estaduais e federais da empresa e dos sócios;
Prova de
Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
Registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
Balanço
patrimonial e declaração de imposto de renda, para avaliar a situação
financeira da empresa (liquidez e endividamento);
Certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica;
Certidão
negativa de reclamações, expedida pelo Procon;
Relação dos
clientes para consulta dos serviços oferecidos;
Atestados
fornecidos por alguns clientes, informando o período dos respectivos contratos;
Certificado
de Qualidade, se houver.
Parece
exagero a quantidade de documentos, mas devemos considerar que o condomínio é corresponsável
por débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo solidariamente por
indenizações e direitos que não tenham sido pagos pela contratada no período de
fornecimento da mão-de-obra. Os documentos devem ser apresentados por meio de
cópia autenticada, garantindo a veracidade das suas informações.
Se o condomínio escolhe uma empresa idônea,
que siga corretamente a legislação trabalhista e a Súmula 331 do TST, não terá
problemas com ações judiciais. “Entretanto, ocorrendo uma reclamação
trabalhista, o condomínio poderá ser acionado judicialmente. Porém, sua
responsabilidade será subsidiária, ou seja, se o devedor principal, no caso o
prestador de serviços, não pagar a dívida, o empregado pode exigir a dívida do
devedor secundário, o tomador de serviços, que é o condomínio”.
Antes de
fechar contrato com qualquer empresa de terceirização de mão-de-obra o síndico
deve consultar os antecedentes da empresa; conhecer quem são os seus clientes;
e, finalmente, não escolher a empresa apenas pelo preço mais baixo. As empresas
de terceirização de portaria, zeladoria, recepção, entre outros, devem seguir a
convenção coletiva de trabalho firmada pela categoria. “É importante deixar
claro que tudo que é devido para um funcionário não terceirizado é devido ao
terceirizado, como férias, 13º salário, FGTS. O que muda entre os dois
funcionários é o piso salarial.
Escolher uma
terceirizada que siga corretamente a legislação é a melhor maneira de ter um
bom serviço prestado. Uma das queixas de síndicos é justamente a rotatividade
dos funcionários alocados pelas terceirizadas nos condomínios. Ao contratar uma
empresa especializada, com profissionais capacitados, deve ser motivo de
tranquilidade para o condomínio. Ou seja, terceirizar portaria, recepção,
zeladoria ou limpeza é transferir esses serviços do condomínio para uma empresa
especializada.
“Na
terceirização o que se terceiriza são os serviços e não pessoas. Portanto, não
é possível que trabalhadores da prestadora de serviços e trabalhadores próprios
do condomínio executem as mesmas tarefas concomitantemente. Procurar uma boa
parceria é a melhor solução para ter funcionários especializados. Evita-se a
alta rotatividade escolhendo uma empresa que ofereça um serviço criterioso e
qualificado, e que remunere os empregados com os salários de acordo com o
mercado de trabalho”.
Terceirização
em condomínios: Cuidados para assegurar a qualidade
Terceirizar a
mão de obra facilita a vida do síndico. Mas há riscos e muitas vezes a
qualidade dos serviços prestados deixa a desejar. O ideal é buscar serviços
especializados, de empresas qualificadas.
Quando se
trata de administração condominial, a terceirização de mão de obra é dos temas
mais polêmicos. Afinal, o que é melhor para o condomínio: contar com
funcionários registrados ou terceirizar e parar de ter preocupações com faltas
e treinamento de pessoal?
O tão temido turno
ver (rodízio frequente de funcionários) é evitado com salários acima do piso,
acredita o administrador. “Quando se paga bem, não há rotatividade. É o que
recomendo quando o condomínio busca qualidade. ”
Mesmo
edifícios pequenos têm procurado nas terceirizadas a saída para os problemas
com funcionários.
PARA
MINIMIZAR RISCOS
Para evitar
problemas, a contratação de terceirização de mão de obra deve começar com uma
boa análise da empresa. Recomenda-se consultar os antecedentes da empresa,
conhecer alguns clientes e nunca escolher a contratada pelo menor preço, o que
seria um indício de baixos salários e alta rotatividade. “Uma terceirização
idônea oferece um serviço criterioso e qualificado, remunerando os empregados
com salários de acordo com o mercado de trabalho, profissionais bem treinados e
equipamentos modernos”.
O síndico
também deve ter atenção à relação que estabelece com os funcionários
terceirizados. A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única
e exclusivamente, ao prestador de serviços. “Se o síndico passa a comandar o
empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo
empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços,
causando-lhe prejuízos”. Portanto, para evitar problemas trabalhistas por conta
de uma terceirização ilícita, o condomínio deve transferir toda a responsabilidade
funcional para a empresa terceirizada.
Os cuidados
são necessários para prevenir a responsabilização do condomínio em caso de
ações trabalhistas.
Tudo depende
da realidade de cada condomínio. “Caso na prática o funcionário tenha recebido
ordens diretas, pagamentos de salários, exigência de pessoalidade, ou qualquer
outra situação que caracterize a relação empregado/empregador, o condomínio
poderá ser responsabilizado.
Além disso,
se a empresa contratada não tiver patrimônio que garanta o pagamento das
responsabilidades trabalhistas, e ainda, dependendo da instrução probatória no
processo trabalhista, há riscos de o condomínio ser responsável pelo pagamento
das obrigações monetárias com relação àquele funcionário-reclamante. ”
Normalmente, a responsabilidade do condomínio perante o funcionário será
subsidiária, ou seja, terá que arcar com o pagamento caso a real empregadora
não o faça. Nesse caso, “o condomínio poderá propor uma ação de regresso em
face do real empregador, na esfera cível, para se ressarcir do prejuízo, uma
vez que o funcionário não era seu empregado”.
É prudente
ainda que a empresa terceirizada demonstre mensalmente ao condomínio todas as
obrigações trabalhistas devidamente cumpridas, ou seja, o recolhimento de INSS,
de FGTS, a folha de pagamento, “além daquelas determinações que ficarem
especificadas nas Convenções Coletivas de Trabalho”. “Enfim, devem ser
demonstradas todas as obrigações que garantam ao condomínio uma segurança maior
quanto à referida contratação. ”
Os
funcionários terceirizados contam com todos os benefícios da legislação
trabalhista, como, por exemplo, férias mais 1/3 de acordo com o período
trabalhado, 13º salário, registro em carteira, horas extras e adicional
noturno, além do FGTS nos termos da Lei 8.036/90. “Portanto, não há nada que os
diferencie dos trabalhadores contratados diretamente pela empresa tomadora de
serviços”.
Também em
relação a acidentes de trabalho a responsabilidade é do prestador de serviços.
“A fiscalização do uso dos equipamentos de proteção bem como a fiscalização do
ambiente do trabalho é do prestador de serviços”. Porém, o síndico deve estar
atento: em caso de terceirização ilícita, o vínculo empregatício será
reconhecido diretamente com o tomador de serviços e, neste caso, a
responsabilidade pela ocorrência de um acidente de trabalho pode ser solidária
entre o tomador e a empresa prestadora de serviços.
Diretor Adm CenterSeg
Por Robson
Amaral
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