segunda-feira, 25 de abril de 2016

Terceirização

A terceirização de mão de obra é uma estratégia que deve ser muito bem planejada pelo síndico, de maneira a promover a racionalização dos serviços e dos custos. Em geral, essa opção significa a contratação de colaboradores qualificados e sem vínculo empregatício com o condomínio, o que diminui a folha de pagamentos do prédio e evita responsabilidades com ações trabalhistas.

Entretanto, é fundamental que o síndico e a administração do condomínio acompanhem mês a mês a quitação das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviço, já que a legislação brasileira prevê responsabilidade solidária em caso do não pagamento dos salários e benefícios. Um contrato de terceirização bem gerido pode dar ao síndico a tranquilidade de contar sempre com a presença de um profissional que irá desempenhar seus serviços, já que as prestadoras devem repor de imediato faltas e licenças de saúde, por exemplo.

Terceirização: Para que a parceria funcione
Bons contratos e a exigência de respeito às leis trabalhistas podem favorecer a terceirização nos condomínios. Mas é preciso alguns cuidados, como evitar, por exemplo, a presença de seguranças no passeio público, o que contraria lei federal e pode trazer prejuízos.

A terceirização dos serviços de limpeza, portaria e controle de acesso, manutenção, segurança, entre outros, conheceu grande salto no Brasil desde os anos 90, o que levou ao emprego de mais de dez milhões de trabalhadores em 2011.

"A limpeza dá flexibilidade para diminuir ou aumentar o número de pessoas no trabalho, além de evitar problemas em caso de ausência ou afastamento do funcionário, pois cabe à prestadora recompor o quadro". Mas na portaria considera a parceria vantajosa, desde que os síndicos fechem contrato com boas prestadoras, exigindo referências comerciais, certidões negativas de débitos com o FGTS e o INSS, entre outros, bem como um cronograma de trabalho satisfatório. O principal benefício da parceria está na segurança e qualidade dos serviços. "Não se trata de economia, isso é uma grande ilusão".

O BEABÁ DE UM BOM CONTRATO
 Recomenda-se aos síndicos atenção aos contratos, especialmente com a previsão do período e número de visitas do supervisor da equipe terceirizada; dos benefícios concedidos aos trabalhadores; e das responsabilidades que cabem ao contratante e ao contratado mediante os funcionários.

 A terceirização tem sido bastante aplicada na implantação dos condomínios, já que a prestadora disponibiliza equipe treinada nos procedimentos de entrada e saída dos condôminos, funcionários, visitantes e fornecedores. "Para um início de empreendimento, é uma ajuda muito boa." Agora, se o condomínio posteriormente irá ou não manter a terceirização, isso dependerá do nível de satisfação proporcionado pela empresa.

 Um dos caminhos para que o condomínio usufrua dos benefícios da terceirização depende justamente do contrato, que "deve ser realizado por escrito, contendo todos os direitos e obrigações das partes envolvidas". Antes de celebrar o contrato, no entanto, os síndicos devem "estudar as necessidades do condomínio; avaliar a estrutura, recursos materiais e financeiros da prestadora; visitar os clientes ativos da empresa; informar-se a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias; investigar sua saúde financeira; e contratar os serviços de uma prestadora vinculada a entidades de classe, o que lhe garantirá mais segurança".

Entenda a terceirização de serviços
Solução ou mais problemas para o condomínio?
Saiba como a terceirização de serviços pode ser vantajosa para síndicos e moradores.

A terceirização de serviços nos condomínios pode se transformar num importante aliado dos síndicos. Mesmo ainda incipiente, essa modalidade de contratação de mão-de-obra vai se consolidando como uma alternativa na gestão de condomínios. Na prática, a terceirização consiste em repassar a outra empresa algum serviço, no qual ela é especializada. O síndico fica, então, liberado para outras prioridades do condomínio, sem ter preocupações com a administração de pessoal e orientação quanto às tarefas a serem executadas.

Os condomínios possuem uma extensa lista de serviços passíveis de terceirização: limpeza, portaria, zeladoria, garagem, jardins, piscinas, etc. Optando pela terceirização, haverá um contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa terceirizadora. Neste caso o condomínio não contrata o porteiro ou o faxineiro, mas sim o serviço de uma empresa especializada nessa atividade.

Escolhendo bem a empresa.
É neste ponto que podem começar os problemas, caso, na hora da terceirização, o preço seja o único quesito considerado. Empresas que oferecem muito por um custo muito baixo podem ser verdadeiras armadilhas. O mais grave é que as empresas podem deixar de recolher os encargos sociais. Então, o que o síndico pode fazer para se prevenir contra maus prestadores de serviço?

Uma alternativa é incluir em cláusula contratual que a empresa entregue, mensalmente, junto com a nota fiscal, uma cópia autenticada da Guia de Previdência Social (GPS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) do mês imediatamente anterior à prestação dos serviços.

Assim, o síndico e o condomínio estarão protegidos, caso a empresa contratada pratique irregularidades. Também deve constar no contrato que, por tratar-se de uma prestação de serviços, o condomínio fará a retenção de 11% do valor total da nota fiscal, para repassar à Previdência Social, em obediência ao disposto na Ordem de Serviço INSS n.209/99. Esse procedimento isenta o condomínio da responsabilidade solidária dos contratantes de mão-de-obra terceirizada, no que se refere ao INSS.

Para se certificar da idoneidade da empresa, o síndico deve exigir dela alguns documentos:
Contrato social e suas alterações, em vigor e devidamente registrados;
Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, antigo CGC);
Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais da empresa e dos sócios;
Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Balanço patrimonial e declaração de imposto de renda, para avaliar a situação financeira da empresa (liquidez e endividamento);
Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
Certidão negativa de reclamações, expedida pelo Procon;
Relação dos clientes para consulta dos serviços oferecidos;
Atestados fornecidos por alguns clientes, informando o período dos respectivos contratos;

Certificado de Qualidade, se houver.

Parece exagero a quantidade de documentos, mas devemos considerar que o condomínio é corresponsável por débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo solidariamente por indenizações e direitos que não tenham sido pagos pela contratada no período de fornecimento da mão-de-obra. Os documentos devem ser apresentados por meio de cópia autenticada, garantindo a veracidade das suas informações.

 Se o condomínio escolhe uma empresa idônea, que siga corretamente a legislação trabalhista e a Súmula 331 do TST, não terá problemas com ações judiciais. “Entretanto, ocorrendo uma reclamação trabalhista, o condomínio poderá ser acionado judicialmente. Porém, sua responsabilidade será subsidiária, ou seja, se o devedor principal, no caso o prestador de serviços, não pagar a dívida, o empregado pode exigir a dívida do devedor secundário, o tomador de serviços, que é o condomínio”.

Antes de fechar contrato com qualquer empresa de terceirização de mão-de-obra o síndico deve consultar os antecedentes da empresa; conhecer quem são os seus clientes; e, finalmente, não escolher a empresa apenas pelo preço mais baixo. As empresas de terceirização de portaria, zeladoria, recepção, entre outros, devem seguir a convenção coletiva de trabalho firmada pela categoria. “É importante deixar claro que tudo que é devido para um funcionário não terceirizado é devido ao terceirizado, como férias, 13º salário, FGTS. O que muda entre os dois funcionários é o piso salarial.

Escolher uma terceirizada que siga corretamente a legislação é a melhor maneira de ter um bom serviço prestado. Uma das queixas de síndicos é justamente a rotatividade dos funcionários alocados pelas terceirizadas nos condomínios. Ao contratar uma empresa especializada, com profissionais capacitados, deve ser motivo de tranquilidade para o condomínio. Ou seja, terceirizar portaria, recepção, zeladoria ou limpeza é transferir esses serviços do condomínio para uma empresa especializada.

“Na terceirização o que se terceiriza são os serviços e não pessoas. Portanto, não é possível que trabalhadores da prestadora de serviços e trabalhadores próprios do condomínio executem as mesmas tarefas concomitantemente. Procurar uma boa parceria é a melhor solução para ter funcionários especializados. Evita-se a alta rotatividade escolhendo uma empresa que ofereça um serviço criterioso e qualificado, e que remunere os empregados com os salários de acordo com o mercado de trabalho”.

Terceirização em condomínios: Cuidados para assegurar a qualidade
Terceirizar a mão de obra facilita a vida do síndico. Mas há riscos e muitas vezes a qualidade dos serviços prestados deixa a desejar. O ideal é buscar serviços especializados, de empresas qualificadas.

Quando se trata de administração condominial, a terceirização de mão de obra é dos temas mais polêmicos. Afinal, o que é melhor para o condomínio: contar com funcionários registrados ou terceirizar e parar de ter preocupações com faltas e treinamento de pessoal?

O tão temido turno ver (rodízio frequente de funcionários) é evitado com salários acima do piso, acredita o administrador. “Quando se paga bem, não há rotatividade. É o que recomendo quando o condomínio busca qualidade. ”
Mesmo edifícios pequenos têm procurado nas terceirizadas a saída para os problemas com funcionários.

PARA MINIMIZAR RISCOS
Para evitar problemas, a contratação de terceirização de mão de obra deve começar com uma boa análise da empresa. Recomenda-se consultar os antecedentes da empresa, conhecer alguns clientes e nunca escolher a contratada pelo menor preço, o que seria um indício de baixos salários e alta rotatividade. “Uma terceirização idônea oferece um serviço criterioso e qualificado, remunerando os empregados com salários de acordo com o mercado de trabalho, profissionais bem treinados e equipamentos modernos”.

O síndico também deve ter atenção à relação que estabelece com os funcionários terceirizados. A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única e exclusivamente, ao prestador de serviços. “Se o síndico passa a comandar o empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços, causando-lhe prejuízos”. Portanto, para evitar problemas trabalhistas por conta de uma terceirização ilícita, o condomínio deve transferir toda a responsabilidade funcional para a empresa terceirizada.
Os cuidados são necessários para prevenir a responsabilização do condomínio em caso de ações trabalhistas.

Tudo depende da realidade de cada condomínio. “Caso na prática o funcionário tenha recebido ordens diretas, pagamentos de salários, exigência de pessoalidade, ou qualquer outra situação que caracterize a relação empregado/empregador, o condomínio poderá ser responsabilizado.

Além disso, se a empresa contratada não tiver patrimônio que garanta o pagamento das responsabilidades trabalhistas, e ainda, dependendo da instrução probatória no processo trabalhista, há riscos de o condomínio ser responsável pelo pagamento das obrigações monetárias com relação àquele funcionário-reclamante. ” Normalmente, a responsabilidade do condomínio perante o funcionário será subsidiária, ou seja, terá que arcar com o pagamento caso a real empregadora não o faça. Nesse caso, “o condomínio poderá propor uma ação de regresso em face do real empregador, na esfera cível, para se ressarcir do prejuízo, uma vez que o funcionário não era seu empregado”.

É prudente ainda que a empresa terceirizada demonstre mensalmente ao condomínio todas as obrigações trabalhistas devidamente cumpridas, ou seja, o recolhimento de INSS, de FGTS, a folha de pagamento, “além daquelas determinações que ficarem especificadas nas Convenções Coletivas de Trabalho”. “Enfim, devem ser demonstradas todas as obrigações que garantam ao condomínio uma segurança maior quanto à referida contratação. ”

Os funcionários terceirizados contam com todos os benefícios da legislação trabalhista, como, por exemplo, férias mais 1/3 de acordo com o período trabalhado, 13º salário, registro em carteira, horas extras e adicional noturno, além do FGTS nos termos da Lei 8.036/90. “Portanto, não há nada que os diferencie dos trabalhadores contratados diretamente pela empresa tomadora de serviços”.

Também em relação a acidentes de trabalho a responsabilidade é do prestador de serviços. “A fiscalização do uso dos equipamentos de proteção bem como a fiscalização do ambiente do trabalho é do prestador de serviços”. Porém, o síndico deve estar atento: em caso de terceirização ilícita, o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços e, neste caso, a responsabilidade pela ocorrência de um acidente de trabalho pode ser solidária entre o tomador e a empresa prestadora de serviços.

Diretor Adm CenterSeg 
Por Robson Amaral







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